Por decisão
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo nº
82.816/2017, foi revogada a Súmula 17 do TJ-SP, ficando vedado o protesto de
cheques e notas promissórias que não possam mais ser executados, ou seja, o
credor não tenha mais o direito de impetrar ação de execução. Isso porque o
TJ-SP entendeu que se o título perdeu a força executiva, a dívida deixa de ser
líquida e certa, requisitos indispensáveis para o protesto.
Sendo assim
os prazos para apontamento de cheques a protesto são:
O prazo para
apontamento de notas promissórias a protesto é de 3 anos contados da data de
vencimento.